A substituição de cinco tributos por um novo sistema sobre o consumo não é apenas uma troca de alíquotas. É uma mudança na lógica que, por décadas, orientou onde e como as empresas brasileiras se organizaram.
Desde a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, o país convive com a certeza de que a tributação sobre o consumo será refeita. O que antes era projeto ganhou corpo normativo com a Lei Complementar nº 214, de 2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e com a Lei Complementar nº 227, sancionada em janeiro de 2026, que criou o Comitê Gestor do IBS e completou a estrutura de governança do novo modelo.
Para o empresário, a pergunta relevante não é apenas quanto pagará, mas se a forma como a empresa está organizada continua fazendo sentido no sistema que se inicia.
O calendário da transição
O ano de 2026 foi desenhado como um período de testes. As notas fiscais passaram a destacar CBS e IBS em alíquotas simbólicas, e o Ato Conjunto nº 1/2025, da Receita Federal e do Comitê Gestor, conferiu a essa apuração caráter meramente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias. É um ano de calibração, não de cobrança.
A partir de 2027, a CBS passa a ser exigida integralmente e o PIS e a Cofins deixam de existir. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS serão reduzidos gradualmente, enquanto o IBS cresce na mesma proporção. Em 2033, o novo sistema estará completo. São sete anos em que dois regimes convivem, e é justamente nessa convivência que moram os riscos e as oportunidades.
O fim da geografia fiscal
Por muito tempo, a decisão de onde instalar um estabelecimento foi influenciada por benefícios de ICMS concedidos pelos estados. Com a cobrança do IBS no destino, isto é, no local do consumo, esses incentivos perdem progressivamente a razão de existir. Estruturas montadas em função deles precisam ser reavaliadas antes que o benefício se esgote, e não depois.
A pergunta não é quanto a empresa pagará, mas se a forma como ela está organizada continua fazendo sentido.
Crédito amplo e cadeia de fornecedores
O novo sistema adota a não cumulatividade ampla: em regra, tudo o que a empresa adquire para sua atividade gera crédito. Isso desloca o foco para a qualidade da cadeia de fornecedores. Comprar de quem não gera crédito integral passa a ter um custo que antes era invisível, e a escolha de parceiros comerciais ganha uma dimensão tributária que não existia.
O mesmo raciocínio alcança as empresas do Simples Nacional. A legislação permite que elas optem por recolher IBS e CBS fora do regime unificado, justamente para transferir créditos integrais a seus clientes. Para quem vende a outras empresas, essa escolha pode definir a permanência em contratos relevantes.
Contratos, preços e margens
Contratos de longo prazo firmados sob o sistema antigo precisam ser relidos. Cláusulas de reajuste, de repasse de tributos e de reequilíbrio econômico foram escritas para uma realidade que está deixando de existir. A formação de preços, por sua vez, terá de conviver com a apuração em dois sistemas durante a transição, e com o recolhimento vinculado ao pagamento, o chamado split payment, que altera o fluxo de caixa.
O que recomenda a prudência
Reorganizar uma empresa não é um ato isolado, mas uma sequência de decisões: revisar a estrutura societária e a localização das operações, mapear a cadeia de créditos, reler os contratos relevantes e simular a margem nos cenários de 2027 e de 2033. Quem conduz esse trabalho com antecedência decide com calma. Quem o adia, decide sob pressão.
Este caderno tem caráter exclusivamente informativo e não constitui orientação jurídica para casos concretos, que dependem da análise das circunstâncias de cada cliente.